Segue um bom artigo sobre o assunto. O mundo está mudando e as relações comerciais diversificando-se!!!
Passados quarenta e seis anos desde a sua promulgação, o Estatuto da Terra, que regulamenta a maioria das relações no campo, passou por diversas modificações e tentativas de modernização.
A evolução do agronegócio levou à elaboração de novas formas de exploração da terra, dentre elas também vimos a modernização dos já conhecidos contratos de arrendamento e parceria.
Apesar de ambos tratarem de instrumentos de cessão de uso da terra, estes contratos têm diferenças fundamentais, como a divisão de lucros e riscos no contrato de parceria, ou o pagamento de prestações pré fixadas com valores limitados a porcentagem da terra objeto dos arrendamentos. Tais características, entre outras, são inerentes a cada tipo de contrato e geram conseqüências relevantes no âmbito fiscal.
Uma vez caracterizada a cessão de uso como arrendamento, este contrato será equiparado pela Receita Federal a um contrato de locação, devendo o arrendador recolher mensalmente, por meio do carnê leão, a alíquota de 27,5%, ou se o arrendatário for pessoa jurídica, estará sujeito a retenção na fonte de 25%.
Já os contratos de parceria têm tributação bastante diferenciada, tendo em vista que os lucros provenientes deste tipo de acordo são entendidos pela Receita Federal como receita da atividade rural, incidindo a alíquota de 5,4% sobre o ganho líquido.
Exatamente por esta incontestável economia tributária, tornou-se cada vez mais comum a descaracterização dos contratos de arrendamento, maquiando estes contratos como “falsas parcerias”. As autoridades fazendárias têm recorrentemente procurado desfazer estas “falsas parcerias”, cobrando os valores devidos a título de recolhimento de imposto de renda.
Conclusão: cuidado na hora de elaborar seu contrato agrário pra não ter dor de cabeça mais tarde.
Artemízia Patriota de A. Costa a.patriota@paulachiste.adv.br
Ver artigo original: http://www.portaldoagronegocio.com.br/conteudo.php?id=35375
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